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Avanços e lacunas do Marco Legal das Criptomoedas
27mar

Avanços e lacunas do Marco Legal das Criptomoedas

Frequentemente, deparamo-nos com notícias sobre o mercado de criptoativos e riscos atrelados a esse tipo de investimento. Em novembro de 2022, em dos episódios mais marcantes do atual “inverno cripto”, o mercado de capitais mundial foi abalado pelo pedido de recuperação judicial da FTX Trading Ltd., terceira maior exchange de criptoativos no mundo à época, culminando na perda estimada de cerca de U$ 8 bilhões de seus clientes. Diante desse cenário, a regulação da indústria virou assunto de urgência para os governos de diversos países.

No Brasil, a aceleração do tema, que já estava bastante adiantado, resultou na promulgação, em 21 de dezembro de 2022, da Lei nº 14.478/22, apelidada de “Marco Legal das Criptomoedas”, representando um avanço importante para a regulação desses ativos no Brasil e um aceno aos seus entusiastas, que, em grande parte, pediam algum tipo de regulação estatal.

Não obstante, tal lei deve ser considerada pelo que realmente é: um primeiro passo em direção à regulação. O texto sancionado expressamente atribui ao Poder Executivo competência para indicar qual órgão governamental terá poderes para elaborar as normas infralegais referentes à regulação dos criptoativos e prestadores de serviços relacionados (e.g. exchanges). Com base nas manifestações na mídia, há grandes chances de que o órgão indicado seja o Banco Central, o que parece alinhado não apenas com a natureza e funcionamento da indústria, como também com a expectativa do mercado, já que se trata de uma instituição com tradição em rigor técnico e qualidade.

Por outro lado, a lei manteve a competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na regulação dos ativos que representarem valores mobiliários, conforme parágrafo único do artigo 1º. Ou seja, sempre que no caso concreto a estrutura dos criptoativos resultar no seu enquadramento como valores mobiliários, seja na modalidade de “contratos de investimento coletivo” (vide artigo 2, IX da Lei nº 6.385/1976) ou qualquer outra, tais ativos estarão sujeitos à regulação da CVM.

Os representantes da CVM inclusive têm sinalizado que o órgão terá papel ativo no decreto que regulamentará o Marco Legal das Criptomoedas. Fato que se confirma pelos próprios atos recentes da autarquia relacionados a tal mercado, incluindo, por exemplo, a edição do Parecer de Orientação CVM nº 40, que consolidou o entendimento da autarquia sobre o tema, e a recente reformulação no arcabouço legal dos fundos de investimento, por meio da Resolução CVM nº 175/2022, que permitiu o investimento direto em criptoativos. Haverá situações, portanto, em que poderá haver potencial conflito positivo de competências, caso o Banco Central seja, de fato, escolhido como órgão regulador dos criptoativos.

Além das questões relativas à competência do órgão regulador, pontos relevantes discutidos durante o trâmite do projeto de lei foram deixados de fora da redação final, como a questão da segregação patrimonial, que deverá ser objeto de norma regulatória própria a ser elaborada pelo órgão selecionado pelo Poder Executivo. Trata-se da segregação patrimonial entre os ativos do investidor e os ativos das corretoras de cripto. Por mais que parte das corretoras brasileiras já adotem a segregação patrimonial, a disposição que abordava esse tema foi retirada do projeto de lei, ficando pendente de regulação futura.

O mercado espera que o órgão competente para regular os criptoativos siga o padrão já estabelecido na legislação nacional ao tratar da figura do custodiante, que, conforme Resolução CVM nº 32/21, dispõe que “os valores mobiliários de titularidade dos investidores devem ser mantidos em contas de custódia individualizadas em nome destes, segregadas de outras contas e de posições de titularidade do custodiante”.

Inclusive, essa foi a solução dada pela União Europeia em seu projeto de lei para regular o mercado de criptoativos, denominada de Markets in Crypto-Assets (MiCA), ainda pendente de aprovação pelo Parlamento Europeu. Em suma, o projeto prevê que as pessoas jurídicas deverão, no pedido de autorização para prestar serviços de criptoativos, descrever qual será o procedimento de segregação dos criptoativos e fundos dos clientes e, uma vez concedida a autorização, devem criar uma política de custódia com regras e procedimentos internos para assegurar a conservação ou o controle desses criptoativos.

O Marco Legal de Criptoativos também estabeleceu a figura dos prestadores de serviços de ativos virtuais – conhecidos no mercado como “Vasps”, acrônimo para virtual assets service providers -, que são aqueles que realizam serviços de: (i) trocas de ativos virtuais por moeda nacional ou estrangeira; (ii) trocas de um ou mais ativos virtuais por outros; (iii) transferência de ativos virtuais; (iv) custódia ou administração de ativos virtuais; e (v) oferta de ativos virtuais.

Tendo em vista os pontos acima e a aproximação do prazo para a entrada em vigência do Marco Legal – 180 dias após sua publicação que se findará em 20 de junho – as atenções estão voltadas para o decreto do Poder Executivo. Caberá ao futuro órgão regulador debater e esmiuçar uma ampla gama de aspectos complexos necessários à proteção dos investidores, sem prejuízo da manutenção da capacidade de inovação no mercado. No melhor estilo telenovela, aguardemos as “cenas dos próximos capítulos”.ão ou o controle desses criptoativos.

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