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Voto Plural aprovado no Brasil
03set

Voto Plural aprovado no Brasil

A polêmica mudança foi proposta a partir da MP 1040/21, que, posteriormente, se converteu na Lei 14.195/21 e ficou conhecida como Lei da Melhora do Ambiente de Negócios. A nova Lei vem trazendo um novo dispositivo na Lei 6.404/76 (Lei das SA), o artigo 110-A.

O voto plural trouxe uma “inovação”, já adotada pela maioria dos países desenvolvidos, que permite a manutenção do controle acionário pelos principais sócios da empresa ou pelos fundadores, mesmo que não tenham a maioria das ações. Neste sentido, espera-se que estimule as empresas a abrir capital no mercado local e alguns pontos merecem
destaque com a aprovação desse mecanismo.

A vigência inicial do direito ao voto plural foi determinada em até 7 (sete) anos e pode ser prorrogado por prazo indeterminado, de forma que esta limitação não seja um fator determinante para abertura ou não do capital social da empresa. O novo dispositivo determina, ainda, que pode haver uma ou mais classes de ações ordinárias com o elemento do voto plural, entretanto, precisa se limitar a um máximo de 10 votos por ação.

A nova lei não traz mudanças ou vedações em relação a proporção de ações ordinárias e ações preferenciais, podendo ter até 50% de ações preferenciais e ações ordinárias com direito a voto plural, ou seja, a cumulação não é vedada e as regras se mantem iguais em relação a esse ponto. Ademais, ficou vedado as companhias de capital aberto adotarem o advento do voto plural, tendo em vista que a permissão só existe caso a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários. Desta forma, existe uma proteção do acionista minoritário, que quando investiu na companhia não contava com o voto plural, mas em contraponto, estimula as companhias fechadas para que realizem a adoção deste novo mecanismo.

A nova lei também atribui caráter personalíssimo as ações que possuam voto plural, ou seja, serão automaticamente transformadas em ações ordinárias sem voto plural nas hipóteses de: I) o contrato ou acordo de acionistas, entre titulares de ações com voto plural e acionistas que não sejam titulares de ações com voto plural, dispor sobre exercício conjunto do direito de voto e ; II) nos casos de transferência a terceiros, salvo se o alienante permanecer indiretamente como único titular de tais ações e no controle dos direitos políticos por elas conferidos, o terceiro já for titular da mesma classe de ações com voto plural a ele alienadas, ou a transferência ocorrer no regime de titularidade fiduciária para fins de constituição do depósito centralizado.

Além disso, o §11 do artigo 110-A vedou as operações de incorporação, incorporação de ações e de fusão de companhia aberta que não adote o voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, em companhia que adote voto plural. Ficou vedada, também, cisão de companhia aberta que não adote o voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, para constituição de nova companhia com adoção de voto plural, ou incorporação da parcela cindida em companhia que o adote.

Por fim, ficou determinado pela nova lei que a criação do voto plural vai depender da aprovação de pelo menos metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, caso tenham sido emitidas preferenciais, também deve haver aprovação mínima da metade dos acionistas. Desta forma, protege e dá aos acionistas dissidentes o direito de retirada sob devolução do valor de suas ações sob a égide do artigo 45. Contudo, na hipótese de já estar previsto pelo estatuto, o direito de retirada não se aplica.

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