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O imposto de renda, os juros de mora e a correção monetária
17set

O imposto de renda, os juros de mora e a correção monetária

O imposto de Renda é um tributo que tem como hipótese de incidência o acréscimo patrimonial. A manifestação de riqueza por parte do contribuinte resvala na cobrança da exação.

Nesse sentido, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, integrando o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ainda, os demais acréscimos patrimoniais resultam na tributação pelo IR.

A Min. Regina Helena Costa do STJ defende que ‘’traduz acréscimo patrimonial riqueza nova, que vem incorporado ao patrimônio preexistente… Constitui sempre um plus, não apenas algo que venha substituir uma perda do patrimônio do contribuinte’’ (Regina Helena Costa, Curso de direito tributário, 8ª edição, SP, Saraiva Educação, 218, página 370)

O tema levou os contribuintes nos últimos meses a questionar os tribunais superiores, a saber: o imposto de renda deve incidir sobre a correção monetária e/ou juros de mora? Afinal, não estamos diante a um acréscimo do patrimônio.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o RESp 1.660.363, por maioria muitíssimo apertada, asseverou que: ‘’ esse plus vai se inscrever dentro daquilo que se compreende por aquisição de disponibilidade econômica, portanto passível do imposto.’’

A mesma Corte, no ano de 2003, ao tratar sobre o tema, no entanto, havia decido de forma contrária ao afirmar que: ‘’ não incide imposto de renda sobre a correção monetária, fenômeno que não traduz riqueza nova que acresça o patrimônio’’ (RESP n. 346.308 – CE)

Ocorre que, recentemente, em março de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) se debruçou sobre a temática imposto de renda e a sua incidência sobre os juros de mora, matéria idêntica a correção monetária, e decidiu, por 10 votos a 1, que a tributação não deve recair sobre os juros de mora.

Destacou a Maior Corte do País que: ‘’O conteúdo mínimo de materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III, da Constituição Federal não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio’’ (STF, RE 855091 julgado em 13/03/2021)

Para o Sócio e Fundador do Escritório Caldas Advocacia, Vinícius Caldas, ‘’ a decisão do Supremo Tribunal, no julgamento do RE 855091, converge àquilo que defendemos há mais de 10 anos para nossos clientes e reafirma que tanto a correção monetária e juros de mora não devem ser oferecidos à tributação do Imposto de Renda’’.

Nesse mesmo sentido, o advogado Elton Rodrigues, diretor executivo de pesquisa e desenvolvimento do Escritório Caldas Advocacia, destaca: ‘’ O STF ao julgar o tema 108, em sede de repercussão geral, confirma a necessidade de acréscimo patrimonial para a incidência do imposto de renda, o que não ocorre no caso da correção monetária e juros de mora’’.

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