
Imagine que você inconformado com a vultuosa cobrança do PIS e COFINS ingresse com uma ação judicial. Nas suas razões, destaca haver excesso no recolhimento das mencionadas contribuições sociais.
No campo ainda hipotético, o judiciário concorda com o seu posicionamento e, posteriormente, condena o fisco a realizar a restituição dos valores dos últimos 05 (cinco) anos das exações pagas em demasia.
Pergunta – se: os valores restituídos atualizados devem sofrer a incidência do IRPJ e CSLL? Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária dos impostos pagos a maior.
A maioria dos ministros entendeu que os valores corrigidos pela SELIC não devem ser submetidos à tributação nem do IR nem da CSLL. O STF entendeu que essas cifras não representam acréscimo patrimonial, mas tão somente a recomposição do patrimônio, que é incompatível com a regra matriz de incidência tributária.
O posicionamento adotado pelo STF representa uma corrente que vem se consolidando naquela Corte a qual afasta a incidência da tributação sobre a correção monetária.
Para Vinícius Caldas, sócio fundador do escritório Caldas Advocacia, é imprescindível um ‘plus’ no patrimônio do Contribuinte para haver a incidência do IR e CSLL. No caso da SELIC, continua o advogado, não há materialidade para o pagamento da exação.