
Foi concedida liminar para empresa, localizada no Estado de Pernambuco, que desempenha atividade de comércio varejista de materiais de construção em geral.
A empresa entrou com um pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS Difal, no estado da federação ao qual sofre a cobrança arbitrária, especificamente nas operações que tem como destinatário o consumidor final não contribuinte do ICMS.
Após o ajuizamento da ação, em um curto período de tempo, houve a concessão do pleito liminar, assegurando ao contribuinte a não incidência do ICMS DIFAL durante todo o exercício de 2022.
Em síntese, houve o reconhecido a inconstitucionalidade do ICMS DIFAL.
A Caldas Advocacia atuou no processo.