
Uma vez estabelecida a tese jurídica no julgamento de casos repetitivos, ela deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos pendentes que versem sobre o tema.
Assim, com base nesse entendimento, a 4ª Vara Federal de Santos (SP) condenou a União a restituir — por meio de repetição de indébito ou compensação tributária — a uma transportadora de cargas valores recolhidos indevidamente, decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A juíza Alessandra Nuyens Aguiar Aranha lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em julgamento com repercussão geral reconhecida, que o ICMS não integra a base de cáuclo do PIS e da Cofins, já que não incorpora o patrimônio do contribuinte.
“Verifico que a controvérsia não requer maiores digressões”, salientou a magistrada. Assim, ela declarou o direito à exclusão em razão da inconstitucionlaidade da incidência e, consequentemente, o direito à restituição ou compensação do indébito.