
Entrou em vigor em 31 de dezembro de 2022, a Lei nº 14.286/21, conhecida como “Novo Marco Cambial”, que consolida e simplifica a legislação cambial brasileira. A nova legislação é concisa, tem linguagem atual e traz importantes modernizações para nosso arcabouço regulatório e cambial, tão importante para a nossa economia e para a interrelação desta com economias internacionais e investidores estrangeiros.
Nessa esteira, também em 31 de dezembro de 2022, dentre uma série de novas regras divulgadas pelo Banco Central com o intuito de regulamentar a Lei nº 14.286/21, foi editada a Resolução BCB nº 278, que confere novo tratamento ao capital estrangeiro no País e à dinâmica de prestação de informações ao Banco Central.
Destacamos abaixo as principais novidades trazidas pela Resolução BCB nº 278, ressaltando que a análise não pretende exaustiva, razão pela qual se recomenda ao leitor interessado no tema uma leitura pormenorizada da nova regulamentação.
Crédito Externo
A Resolução BCB nº 278 traz uma nova definição de “Crédito Externo”, qual seja, o compromisso financeiro – mesmo no caso em que os recursos tomados não ingressem no País – assumido por residente que tenha como credor um não residente em razão de (a) empréstimo direto; (b) emissão de título no mercado internacional; (c) emissão de títulos de colocação privada no mercado interno; (d) financiamento; (e) importação financiada de bens ou serviços; (f) recebimento antecipado de exportação; ou (g) arrendamento mercantil financeiro.
Como se depreende da leitura acima, o Banco Central passa a admitir expressamente o desembolso de operações de crédito diretamente no exterior (i.e. sem ingresso efetivo de recursos no país) o que, via de regra, sempre foi um requisito fundamental das operações de crédito externo. Além disso, a nova regra amplia o rol de operações passíveis de registro, incluindo outros títulos de colocação privada no mercado interno (na regulamentação anterior, o registro era restrito a debêntures).
Investimento Estrangeiro Direto
A definição de “Investimento Estrangeiro Direto” passa a compreender não somente a participação direta de não residente no capital social de sociedade no País, como também a titularidade de qualquer outro direito econômico de não residente no País derivado de ato ou contrato sempre que o retorno desse investimento dependa dos resultados do negócio.
Nesse contexto, passam a ser tratados como “receptores” de investimento estrangeiro direto qualquer entidade constituída ou organizada no País conforme a legislação brasileira aplicável, com ou sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, incluindo qualquer corporação, sociedade, parceria, empresário individual, consórcio e sociedade em conta de participação. Trata-se de outro grande avanço regulatório, uma vez que até então, apenas a participação societária propriamente dita era passível de registro no Banco Central, viabilizando um canal legítimo de ingresso e remessa de recursos.
Prestação de Informações do Capital Estrangeiro
A prestação de informações ao Banco Central relativas a crédito externo e a investimento estrangeiro passa a compreender um conjunto limitado de operações, considerando faixas de valores e condições específicas.
Com relação a operações de crédito externo, passam a ser observados os seguintes parâmetros de registro: (i) empréstimo direto, emissão de títulos no mercado internacional, emissão de títulos de colocação privada no mercado interno e financiamento: operações em valor igual ou superior a US$1.000.000,00; (ii) importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 dias: operações em valor igual ou superior a US$500.000,00; e (iii) recebimento antecipado de exportação e arrendamento mercantil financeiro externo, com prazo de pagamento superior a 360 dias: operações em valor igual ou superior a US$1.000.000,00.
Passam a ser dispensados de registro os contratos de royalties, de serviços técnicos e assemelhados, de arrendamento mercantil operacional externo, de aluguel e de afretamento.
Quanto ao investimento estrangeiro direto, o registro passa a ser exigido somente (i) quando ocorrer transferência financeira relacionada a investidor não residente em valor igual ou superior a US$100.000,00; (ii) quando ocorrer movimentação (e.g. capitalização de ativos tangíveis ou intangíveis, conversão de investimento, cessão, reinvestimento, etc) em valor igual ou superior a US$100.000,00 (dispositivo em vigor a partir de 1º de novembro de 2023); ou (iii) na data-base das declarações periódicas para os receptores sujeitos a tais declarações (cf. abaixo).
Declarações periódicas devem ser prestadas pelos receptores de investimento estrangeiro direto, sendo (i) trimestral para o receptor que, na data-base, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00; (ii) anual para o receptor que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (dispositivo em vigor a partir de 1º de novembro de 2023); e (iii) quinquenal, cuja data-base é 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco), para o receptor que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.
Disposições Transitórias
No bojo da nova regulamentação, foi também divulgada pelo Banco Central a Resolução BCB nº 281, que regulamenta disposições transitórias a serem observadas em conjunto com a Resolução BCB nº 278.
A Resolução nº 281 replica o mecanismo previsto na regulamentação anterior ao exigir a contratação de operações de câmbio simultâneas nas hipóteses de (i) conversão de haveres no País de não residentes em capital estrangeiro sujeito à prestação de informações ao Banco Central; (ii) transferência entre modalidades de capital estrangeiro sujeito à prestação de informações ao Banco Central; (iii) a repactuação e a assunção de operação de crédito externo de empréstimo direto e de lançamento de títulos no exterior sujeita à prestação de informações ao Banco Central; e (iv) a realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos.
Não obstante, em linha com a informação divulgada pelo Banco Central à época das audiências públicas da nova regulamentação, na qual sugeriu o fim da obrigatoriedade de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais para todos os casos relacionados a capitais estrangeiros, a Resolução nº 281 estabelece que a disposições acima devem ser observadas somente até 31 de outubro de 2023. A partir de então, é esperado que não sejam mais exigidas operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais para quaisquer hipóteses relacionados a capitais estrangeiros.
fonte: BMA ADVOGADOS