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CARF considera critério da relevância para ampliar a conceituação de insumos
24mar

CARF considera critério da relevância para ampliar a conceituação de insumos

Em julgamento de Recurso Voluntário apresentado por contribuinte transportadora, a 3ª turma Superior do CARF ampliou o conceito de insumo para abarcar gastos com pedágio, serviços de manutenção de veículo, despachante aduaneiro e rastreamento por satélite de carga.

A conclusão do julgado considerou os contornos do que viria a ser insumo para o creditamento de PIS e COFINS estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp Repetitivo de n°1.221.170, o qual estabeleceu que o aproveitamento de créditos dependeria prioritariamente da essencialidade do serviço ou produto adquirido no contexto produtivo do contribuinte.

Contudo, a curiosidade e importância do julgado supera as restrições impostas pelo Fisco quanto aos serviços e produtos indiretamente utilizados pelo contribuinte em sua cadeia produtiva, pois, concluiu que, a depender da relevância (pertinência), estes gastos também poderiam ser enquadrados no conceito de insumo.

A posição vencedora estabeleceu, então, que: “(…) são insumos, para efeitos do inciso II do artigo 3º da lei nº 10.637/2002, todos os bens e serviços essenciais ao processo produtivo e à prestação de serviços para a obtenção da receita objeto da atividade econômica do seu adquirente, podendo ser empregados direta ou indiretamente no processo produtivo, e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo ou da prestação do serviço, comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica”.

Nesse contexto, a aplicação pelo Tribunal administrativo do critério de relevância do serviço ou produto para fins de creditamento de PIS/ COFINS é uma grande vitória dos contribuintes, especialmente porque confere maior efetividade ao entendimento do STJ do conceito de insumo e amplia as possibilidades de creditamento.

Texto: Maria Gabriela Patriota

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