
Transportadoras de todo o Brasil tem se deparado com ações da Secretaria da Fazenda do Estado, fiscalizando e autuando empresas pelo suposto creditamento indevido de ICMS decorrente da compra de combustível, peças e lubrificantes.
Tais atuações ficais vem causando um verdadeiro descompasso na condução das empresas, em razão da autuação possuir condenação em valores significativos. Os valores baseiam-se na glosa integral do ICMS creditado pelas aquisições dos referidos insumos.
Neste cenário, há situações em que os valores da autuação fiscal ultrapassam a quantia do faturamento anual da empresa, já que, via de regra, as autuações são majoradas em 90% a título de multas de caráter punitivo, em razão da suposição fazendária de ato reiterado contra a lege tributária.
No entanto, é necessário um olhar atento as especificidades de cada contribuinte, compreender o cenário pelo qual a transportadora está inserida é um dos vieses basilares para a questão. Explica-se:
Primeiramente, analisando os fundamentos da SEFAZ, ao qual dedica-se a glosa integral do crédito tributário, em razão da suposta inexistência dos créditos sobre os combustíveis , ante a não escrituração fiscal do diesel no momento da prestação de serviço de transporte, com saída tributada por ICMS, ao qual deveria supostamente atender as exigências do art. 57 do Decreto 44.650/2017, correlacionando o Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte (DACTE), com o combustível utilizado no percurso.
Ocorre que, as empresa transportadoras de médio e grande porte, são possuidoras de uma estrutura interna de abastecimento (bombas próprias para abastecimento de seus veículos automotores). Assim, as transportadoras adquirem, diretamente da distribuidora de combustível, o diesel necessário para a prestação do seu serviço de transporte, ou seja, é nas suas acomodações internas o local em que há o abastecimento de seus caminhões.
Em contrassenso ao real cenário das empresas, a Secretaria da Fazenda Estadual acredita que as transportadoras adquirem combustível de maneira isolada, ou seja, em sua suposição esta crer que o motorista sai transportadora, adquire o diesel diretamente de um posto de combustível e segue para a realização da prestação do serviço de transporte, no entanto, o idealismo fazendário não merece prosperar.
Ora, é importante compreender que o diesel adquirido pela transportadora que possui sistema de abastecimento interno, mistura-se ao diesel que já estava contido no tanque interno da empresa, sendo este diesel anterior (o já contido no tanque interno) advindo de outras notas fiscais já escrituradas, o que faz a exigência fazendária ser de impossível execução. Ora, se torna impossível discriminar no Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte (DACTE) qual a NFe de diesel abasteceu o caminhão para a prestação do serviço.
Assim, como exposto, por não compreender a particularidade de muitos contribuintes, a SEFAZ tem autuado e lavrado autos de infrações exacerbados em desfavor das empresas.
Desta forma, acredita-se que estas autuações não merecem prosperar. Legitimamente há a existência e a possibilidade de o contribuinte fazer o uso de créditos de ICMS sobre a aquisição de combustíveis (diesel) e lubrificantes em sua operação, uma vez que a aquisição destes servem de insumo para que os seus caminhões possam realizar as entregas necessárias pelo qual fielmente foram contratados.
Dentro deste contexto, com base na Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016 incluída a Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022 e no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 incluído o Decreto nº 53.631, de 20 de setembro de 2022, pode-se extrair que o ICMS é um imposto não cumulativo, de modo que, é assegurado ao contribuinte tributário o direito de se creditar do ICMS anteriormente cobrado em operações em que se tenha a entrada de mercadoria no estabelecimento comercial, de mercadorias destinadas ao seu uso e consumo, insumo ou até ao ativo permanente.
Sob esta base legal, conclui-se que a narrativa fazendária não questiona o crédito decorrente da aquisição de lubrificantes e combustíveis, mas sim o procedimento adotado no aproveitamento do crédito. Por esta razão, conclui-se que o valor do crédito de ICMS na aquisição de combustível peças e lubrificantes não é questionado quanto à sua legalidade.
Assim, descaracterizar um crédito totalmente legítimo em virtude de exclusivamente ter ocorrido um suposto descumprimento de obrigação acessória é totalmente inaceitável e desproporcional.
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