
Os contribuintes continuam a questionar, na Justiça, se precisam pagar o diferencial de alíquota de ICMS (Difal) de 2021. A divergência começou depois que a lei complementar que trata do Difal foi publicada no começo do ano e não no fim de 2021, como era esperado.
O levantamento mostra que ao menos nove Estados já publicaram leis para validar a cobrança do Difal logo em 2022: Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins. Nenhuma dessas leis cita o princípio da anterioridade anual – a cobrança dos valores só no ano seguinte à lei.
Os tribunais têm concedido liminares em diferentes sentidos, por vezes aceitando ou recusando esse argumento.
Na Bahia, por exemplo, já foram propostas 89 ações e 19 liminares foram julgadas, sendo oito pela cobrança apenas em 2023. Em Minas Gerais, das 98 ações propostas, só duas liminares foram concedidas e pela cobrança em 2022. O Estado de Pernambuco já recebeu 48 ações e três liminares foram julgadas e concederam a cobrança apenas em 2023, de acordo com o levantamento.
O tema também aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).
A Caldas Advocacia tem atuado no ajuizamento de ações judiciais defendendo a cobrança do Difal apenas no exercício financeiro de 2023, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. Até o presente momento, nas ações protocoladas pelo escritório, os estados da Bahia, do Distrito Federal e de São Paulo reconheceram que a exigência do Difal só deve se dar em 2023.
No entanto, o tema ainda é controvertido e passível de debate, sobretudo às vias de ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/coluna/icms-disputa-sobre-cobranca-do-difal-de-2021-segue-na-justica.ghtml