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Lei complementar nº182. Incentivo, modernização e reconhecimento do  empreendedorismo inovador
06ago

Lei complementar nº182. Incentivo, modernização e reconhecimento do empreendedorismo inovador

A nova Lei complementar 182, sancionada no dia 1 de junho de 2021, traz mais mudanças na Lei das S/A. Os artigos 143 e 294 sofreram alterações e dois novos dispositivos foram adicionados, os artigos 294-A e 294-B. Criou-se facilidades para criação de Startups e empresas inovadoras.

A alteração que ocorreu no artigo 143 das Lei das Sociedades Anônimas, foi a permissão na existência de apenas um diretor, tendo em vista que anteriormente eram obrigatoriamente 2 (dois). Já o artigo 294 resultou em uma dispensa de obrigatoriedade na publicação em jornais oficiais e de grande circulação nas companhias fechadas que tenham receita bruta anual de até 78 milhões de reais, além dos requisitos já inseridos antes, que liberam as que tenham patrimônio líquido de até 10 milhões de reais e menos de 20 acionistas. Outra alteração relevante foi a criação dos incisos III e IV neste mesmo artigo, permitindo expressamente a substituição dos livros societários por registros eletrônicos ou mecanizados.

O novo artigo 294-A trata da liberdade que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem para modular ou dispensar algumas normas expressas na Lei das S/A. são elas: a obrigatoriedade da instalação do conselho fiscal, a obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, recebimento de dividendos obrigatórios e a forma de realização das publicações determinadas pela lei acionária. Assim sendo, simplifica-se o processo, facilita-se o regime jurídico e reduz consideravelmente as custas para as empresas de pequeno porte.

Por fim, o novo dispositivo 294-B que simplifica os procedimentos às companhias de menor porte no que se refere a obtenção de registro emissor, as distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão e na elaboração e
prestação de informações periódicas e eventuais.

Esse Marco legal das Startups, apesar de ser uma melhora embrionária quando comparado a países desenvolvidos, se caracteriza como uma excelente saída para as novas e boas ideias se consolidarem e terem acesso ao mercado de capitais, democratizando cada vez mais a bolsa de valores e atraindo investidores aos pequenos negócios.

Fonte: Capital Aberto.

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