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O aumento do IOF e os indícios de inconstitucionalidade
22set

O aumento do IOF e os indícios de inconstitucionalidade

Já sabemos, mas não custa reprisar, que o Imposto sobre operações financeiras ou sobre operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários se destaca por ser de competência da União para ser instituído e regulamentado.

É o que preconiza, com bastante clareza, o art. 153, V da Carta Republicana:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

Voltando o olhar para o texto constitucional, as hipóteses de incidência para a cobrança da exação ultrapassam as operações financeiras. O imposto federal analisado tem como fato imponível da regra jurídica 1) As operações de crédito, (2) de câmbio, (3) de seguro e (4) relativas a títulos ou valores mobiliários.

A cobrança do referido imposto não se submete aos princípios da anterioridade e da noventena. A Carta Republicana permite, portanto, ao Poder Executivo realizar a cobrança do tributo no mesmo exercício ou de maneira imediata ao período que instituída ou majorada a exação.

Não só isso. Observado as disposições legais, está facultado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do IOF, conforme dispõe o art. 153, §1°, da Constituição Federal .

Paulo de Barros de Carvalho ao se debruçar sobre o tema destaca que essas características do IOF conduzem à conclusão de que estamos ante a um imposto cuja finalidade não é, precipuamente, a arrecadação de recursos para os cofres públicos, mas seu relevo funcional se aproxima à extrafiscalidade.

(…) o que lhe (IOF) confere características predominantemente extrafiscais, já que se presta como instrumento de política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores. Justamente por isso, a competência para sua criação foi outorgada à União (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: linguagem e método. 4ª ed. – São Paulo: Noeses, 2011, Pág 722

Esse ponto merece atenção.

A classificação da doutrina em tributos com caráter fiscal ou extrafiscal leva em consideração a teleologia da exação regulamentada, que é extraída do próprio texto legislado. É evidente que, inevitavelmente, todo tributo atrai aos cofres públicos receita, no entanto, os impostos chamados de extrafiscais não tem como objetivo esse fim.

Paulo de Barros, no seu Curso de Direito Tributário, elencou com bastante precisão o assunto:

Fala-se, assim, em fiscalidade sempre que a organização jurídica do tributo denuncie que os objetivos que presidiram sua instituição, ou que governam certos aspectos da sua estrutura, estejam voltados ao fim exclusivo de abastecer os cofres públicos, sem que outros interesses — sociais, políticos ou econômicos — interfiram no direcionamento da atividade impositiva.

A experiência jurídica nos mostra, porém, que vezes sem conta a compostura da legislação de um tributo vem pontilhada de inequívocas providências no sentido de prestigiar certas situações, tidas como social, política ou economicamente valiosas, às quais o legislador dispensa tratamento mais confortável ou menos gravoso. A essa forma de manejar elementos jurídicos usados na configuração dos tributos, perseguindo objetivos alheios aos meramente arrecadatórios, dá-se o nome de extrafiscalidade (Carvalho, Paulo de Barros Curso de direito tributário / Paulo de Barros Carvalho. – 30. ed. – Sã o Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 300)

Para além de ser um tributo com finalidade extrafiscal, não pode o IOF, por se tratar de um imposto, ter destinação/vinculação específica a órgão, fundo ou despesa, isso é o que evidencia a Lei Maior, no Art. 167, V:

Art. 167. São vedados:

V – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

Parece que a discussão acerca desse tributo emergiu com elevado protagonismo nesta semana porque o governo federal anunciou o aumento temporário da alíquota do IOF, com o objetivo de garantir fonte de recursos para o programa Auxílio Brasil e atender o cumprimento das regras fiscais.

No dia 16 de setembro de 2021, o Ministério da Economia elaborou nota à imprensa esclarecendo exatamente o exposto acima:

Com o fim do Auxílio Emergencial e a necessidade legal de indicar fonte para o programa Auxílio Brasil, sucessor do Bolsa Família, e reduzir a fila de espera pelo benefício, o governo federal, por intermédio do Ministério da Economia, elevou temporariamente a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
A decisão foi tomada em razão da observância das regras fiscais. Apesar de arrecadação recorde, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina que é necessária a indicação de fonte para o aumento de despesa obrigatória. A instituição do programa social Auxílio Brasil acarretará um acréscimo na despesa obrigatória de caráter continuado em R$ 1,62 bilhão neste ano.

Em 2022, o financiamento do programa terá como fonte a recriação do imposto de renda sobre lucros e dividendos, que está em discussão no Senado Federal.
Entre 20 de setembro a 31 de dezembro de 2021, para as pessoas jurídicas, a atual alíquota diária de 0,0041% (referente à alíquota anual de 1,50%) passa para 0,00559% (referente à alíquota anual de 2,04%). Para pessoas físicas, a atual alíquota diária de 0,0082% (referente à alíquota anual de 3,0%) passa para 0,01118% (referente à alíquota anual de 4,08%).

A arrecadação obtida com a medida custeará ainda as propostas de redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS/Cofins incidente na importação de milho, com impacto de R$ 66,47 milhões no ano de 2021 e o aumento do valor da cota de importação pelo CNPQ, que acarreta renúncia fiscal no valor de R$ 236,49 milhões no ano de 2021 .

O poder executivo categoricamente afirma que o produto arrecado pela União por meio do IOF está vinculado a uma despesa, o que como vastamente demonstrado não poderia. Ora, o governo federal, com intuito de custear um programa social, o faz por meio de exação que não encontra guarida na ordem constitucional.

A conduta do Ente Político é reprovável por desvirtuar a regra matriz da incidência tributária do IOF. Caso seja necessário recurso para ser destinada a uma determinada despesa, o remédio para tanto é a instituição de uma contribuição social, que deve ser submetida ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal.

Ao majorar o imposto, com intenção de justificar os gastos decorrentes de um programa social, o Ministério da Economia confirma que a sociedade está pagando por um tributo inconstitucional e que, certamente, levará a discussões calorosas nas diversas varas da Justiça Federal ou, diretamente, perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Os autores são: Elton Rodrigues dos Santos: Advogado com mais de 04 anos de atuação na área de direito tributário. Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB subsecção Olinda. Pós graduando em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET). Atualmente, é coordenador do núcleo tributário do escritório Caldas Advocacia.

Mariana Cunha Nascimento: Advogada com atuação na área de direito corporativo, orientando as empresas em todas as rotinas relacionadas ao Direito Empresarial, mitigando riscos e fornecendo pareceres para garantir o compliance. Atualmente, é coordenadora do núcleo corporativo do escritório Caldas Advocacia.

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