
O ano de 2022 ficou marcado pela intensa quantidade de pedidos de restituição de direito a crédito de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de combustíveis e outros produtos utilizados como insumos nas atividades de transportadora, postos e distribuidoras de combustíveis.
Todavia, inúmeras empresas extrapolaram as limitações legais realizando requerimentos administrativos abusivos que desconsideram tanto o período abarcado pelo benefício de 2022 mais adiante explicado, quanto aos produtos que dariam, de fato, o direito aos creditamento pleiteados.
A benefício mencionado acima, julgado favoravelmente pelo Supremo Tribunal Federal, permitiu a tomada de créditos de PIS e de COFINS, à alíquota de 9,25%, respeitados os seguintes limites: apenas (i) no período limitado de 11 de março até 15 de agosto de 2022 e somente (ii) na aquisição dos produtos desonerados pelo art. 9º da MP 192/ 2022., quais sejam: diesel, GLP e querosene de aviação.
Diversos profissionais auto intitulados de consultores tributários ofertaram no mercado o direito ao creditamento que extrapolaram em muito os limites estipulados acima, colocando as empresas e, automaticamente, seus sócios, em um alto grau de vulnerabilidade perante a Receita Federal e ao Ministério Público Federal.
Tanto é verdade que, em 2023, a Receita Federal intensificou a fiscalização, o que vem se confirmando com um crescente e alarmante número de contribuintes autuados em virtude de pedidos de ressarcimento criminosos.
A Caldas Advocacia, sempre prezando pela transparência e pela integridade, tanto perante às instituições quanto, sobretudo, para com os seus clientes, vem ALERTAR que:
● A conduta narrada constitui CRIME contra a ordem tributária sujeita à PENA DE RECLUSÃO de 2 a 5 anos e MULTA;
● MULTA: no percentual de 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos (no art. 4o da Lei n° 13.670, de 30/05/2018);
● MULTA: no percentual de 50% a 150% do valor do débito compensado, tendo em vista a apresentação de Declaração de Compensação (DCOMP) com a utilização de créditos inexistentes (§17 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27/12/1996)
● Além da possibilidade de ser autuado pela Receita Federal do Brasil para retificar as EFDs e restituir os valores recebidos / compensados indevidamente.
Por todas as razões expostas, é imprescindível que as empresas transportadores, revendedoras e distribuidoras de combustíveis, ajam preventivamente e priorizem este ano a contratação de auditorias jurídico-contábil de profissionais com credibilidade e notória experiência e confiança
Já existem teses jurídicas válidas e palpáveis que permitem a proteção dos contribuintes e do pleito de restituição de modo válido. A Caldas Advocacia se coloca à inteira disposição para quaisquer auxílio e/ou esclarecimentos relativos à matéria que se façam necessários.