
A 4ª Vara Cível de Curitiba entendeu, em decisão de mérito, que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico só deve ser cobrado no ano que vem. A sentença, que beneficia a uma empresa do Comércio de Sofás, é a primeira que se tem notícia.
A discussão entre contribuintes e governos estaduais começou no início do ano, com o atraso na publicação, pelo governo federal, da lei complementar exigida pelo Supremo Tribunal federal (STF) para a cobrança. Aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro, a norma, de nº 190, só foi publicada em janeiro. Por isso, os contribuintes passaram a defender, no Judiciário, que o Difal só deveria ser recolhido a partir de 2023. Os Estados, por sua vez, decidiram iniciar a cobrança – alguns aplicaram apenas a chamada noventena (prazo de 90 dias a partir da publicação da lei).
A decisão do Supremo declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015, que tratavam do diferencial de alíquotas. “O Difal deixou de existir, pois sua exigência era legitimada por meio das referidas cláusulas do
Convênio ICMS nº 93/2015”, afirma o juiz.
A nova norma exigida pelo Supremo – a lei complementar -, lembra o magistrado na decisão, só foi publicada no início deste ano, o que joga automaticamente a cobrança para o exercício seguinte. “Conclui-se que a impetrante possui direito líquido e certo de não ser cobrada do Difal devido ao Estado do Paraná até 31/12/2022, de sorte que o tributo só poderá ser exigido pelo ente federado no exercício financeiro seguinte (2023)”, diz.
Na sentença, o juiz acrescenta que esse entendimento “não se altera pelo fato de que há norma estadual viabilizadora da cobrança do Difal (artigo 2º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 11580/2006, incluído pela Lei nº 20.949/2021
A Procuradoria-Geral do Estado defende a cobrança do Difal neste exercício de 2022 e está recorrendo de todas as decisões contrárias, que afastem esta exigência.
fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/06/13/sentenca-adia-cobranca-do-icms-difal-para-2023.ghtml