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TRF3: ICMS-DIFAL deve ser excluído da base do PIS e da Cofins
22fev

TRF3: ICMS-DIFAL deve ser excluído da base do PIS e da Cofins

O ICMS-Difal deve ser excluído da base do PIS e da Cofins. Esse é o entendimento majoritário no TRF3.

Diversos contribuintes têm ajuizado ações para pedir a exclusão específica do ICMS-Difal.

O ICMS-Difal é o diferencial de alíquota (diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente) devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, o Estado de destino, onde está localizado o consumidor final, passou a receber o valor do diferencial de alíquota, vale dizer, cabe ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.

A responsabilidade pelo recolhimento da Difal é do contribuinte localizado no Estado de origem.

Muito embora o ICMS-Difal, da mesma forma que o ICMS normal, não componha a receita ou faturamento, o fisco federal entende que o ICMS-Difal integra a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, seja na sistemática cumulativa, seja na sistemática não-cumulativa de apuração das aludidas contribuições

Pois bem, ao apreciar esses pedidos o TRF3 tem autorizado a exclusão, na mesma linha do ICMS apurado pela sistemática de débito e crédito (ICMS normal).

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