
A tributação federal do ramo de empresas de securitização vem sendo rigidamente onerada pelo Fisco em virtude de interpretação imposta pela Receita Federal do Brasil a qual dispensa às sociedades corretoras de seguros o mesmo tratamento tributário às das sociedades corretoras de títulos e valores imobiliários.
Na prática, tributos como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade (COFINS), a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSSL), Contribuição Previdenciária Patronal passam a ser exigidos, respectivamente, com adicional de 1%, 6% e 2,5% de maneira inteira e manifestamente ilegal.
O equívoco do Fisco Federal foi formalmente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que desenquadrou as sociedades corretoras de seguros e, consequentemente, afastou-as do grupo das instituições financeiras ao qual se reporta no Art. 22, da Lei n.º 8.212/91, ficando sujeitas, por consequência às alíquotas reduzidas de 20% sobre a base de cálculo do ISS patronal, de 3% de COFINS e de 9% de CSLL.
A Caldas Advocacia possui vasta experiência na matéria e tese relatada e tem intentado cada vez mais ações para garantir o direito de clientes que atuam na área securitária e que ainda estejam tendo violado garantias constitucionais em virtude da majoração ilegal de tributos.

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